BANCO DO BRASIL

PEDIDOS GERAIS:

HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIARIA: o bancário tem a obrigação legal de cumprir 6 horas de labor diário, de acordo com o art. 224 da CLT. Ultrapassada essa jornada, é devido o pagamento de horas extras, sendo esta a jornada prevista em Lei para todos bancários, cabendo a cobrança da 7ª e 8ª hora como extra.

HORAS EXTRAS PARA GERENTE GERAL: todo gerente que habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada, tendo inclusive edição de Tese Prevalecente no Tribunal do Rio Grande do Sul quanto a aplicação da lei específica do Bancário ao Gerente Geral.

HORAS EXTRAS PELO INTERVALO DA MULHER: o art. 384 da CLT dispõe ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher.
INTERVALO DE DESCANSO: o bancário que não usufruiu de forma correta o intervalo para descanso tem direito quinze minutos (jornada de até 6 horas) ou a uma hora extra ficta (jornada acima de seis horas) com adicional de 50% a título de penalização, conforme preceitua o art. 71, § 4º da CLT, pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 = em razão do ser submetido à (6h/dia, 30h/semana), e tendo em conta que os acordos coletivos firmados consideram o sábado como dia de repouso remunerado para efeito de cálculo das horas extras, o divisor a ser aplicado é o 150, fazendo jus o bancário a diferenças de horas extras. Aplica-se ao caso o entendimento constante na alínea a do item I da Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho.

PROMOÇÕES = benefício que foi reduzido após alterações havidas no plano de cargos e salários, sendo que são buscadas diferenças em relação as promoções ocorridas após o ano de 1997, sendo o percentual mínimo de 12% por promoção e não 3% que foram efetivamente pagos.

ANUÊNIOS = tal benefício foi suprimido a partir do ano de 1999, sendo alteração contratual lesiva, já que estava previsto quando da contratação bem como nos regimentos internos do Banco. Busca-se o pagamento dos anuênios desde 1999 até o presente momento.

INTEGRAÇÕES DA CESTA ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO = o Banco do Brasil paga aos bancários cheque-rancho e vale-alimentação que foram instituídos por intermédio de resolução e que passaram a ser pagos de forma habitual, portanto, constituem em verbas de natureza salarial.

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA: Os bancários que tenham recebido gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, têm direito a incorporar 100% do valor da gratificação, sempre que destituído da função por interesse do banco, tendo previsão em Súmula do TST.

REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS = todas as parcelas salariais deferidas no processo judicial terão reflexos junto ao valor de contribuição da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, cabendo ao banco efetuar tal recolhimento.

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO = devido ao funcionário que, por um determinado tempo, trabalha substituindo um colega, normalmente no período de férias, fazendo jus a percepção de salário como se efetivamente fosse daquele cargo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL = devido ao funcionário que desempenha ou desempenhou nos últimos cinco anos atividades iguais a de outro funcionário (independente da denominação dada ao cargo), mas que recebia um salário menor. Busca-se a equivalência salarial do período.
Defesas Administrativas: A defesa administrativa torna-se necessária quando um bancário é arrolado em processo administrativo disciplinar interno. Além da defesa escrita, de acordo com os manuais da do banco, pode o empregado arrolado ainda fazer defesa oral e, caso necessário, mover recurso administrativo por escrito.