BANCOS PRIVADOS
PEDIDOS GERAIS:
HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIARIA: o bancário tem a obrigação legal de cumprir 6 horas de labor diário, de acordo com o art. 224 da CLT. Ultrapassada essa jornada, é devido o pagamento de horas extras, sendo esta a jornada prevista em Lei para todos bancários, cabendo a cobrança da 7ª e 8ª hora como extra.
HORAS EXTRAS PARA GERENTE GERAL: todo gerente que habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada, tendo inclusive edição de Tese Prevalecente no Tribunal do Rio Grande do Sul quanto a aplicação da lei específica do Bancário ao Gerente Geral.
HORAS EXTRAS PELO INTERVALO DA MULHER: o art. 384 da CLT dispõe ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher.
INTERVALO DE DESCANSO: o bancário que não usufruiu de forma correta o intervalo para descanso tem direito quinze minutos (jornada de até 6 horas) ou a uma hora extra ficta (jornada acima de seis horas) com adicional de 50% a título de penalização, conforme preceitua o art. 71, § 4º da CLT, pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 = em razão do ser submetido à (6h/dia, 30h/semana), e tendo em conta que os acordos coletivos firmados consideram o sábado como dia de repouso remunerado para efeito de cálculo das horas extras, o divisor a ser aplicado é o 150, fazendo jus o bancário a diferenças de horas extras. Aplica-se ao caso o entendimento constante na alínea a do item I da Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho.
HORAS EXTRAS DE SOBREAVISO = o bancário que fica de sobreaviso, com a chave da agência, ou que recebe ligações em caso de disparos do sistema de alarme, faz jus a percepção de horas extras no período em que ficou a disposição do Banco. Tal entendimento tem Súmula recente do Tribunal Superior do Trabalho.
HORAS EXTRAS POR COMPARECIMENTO EM REUNIÕES E TREINAMENTOS = fazem parte da jornada de trabalho as reuniões, treinamentos, dentre outras atividades, bem como estes deslocamentos, sendo devido o pagamento destas horas.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO = a gratificação paga com habitualidade é de natureza salarial e, portanto, deve ser integrada ao salário, gerando, ainda, reflexos em 13º salário.
FÉRIAS = é pratica usual o gozo de apenas 20 dias de férias, já que o banco compra, de forma unilateral, os outros 10 dias. O artigo 143, § 1º, da CLT, estabelece que é faculdade do empregado, e não do empregador, requerer a conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia. Assim, busca-se indenização com o adicional de 1/3 sobre este período das férias não usufruídas pelo trabalhador.
ASSÉDIO MORAL = caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações opressoras e humilhantes, na busca de metas e resultados. É proibida a conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) no local do trabalho que atente contra a dignidade do trabalhador e, assim, afete a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As metas, em sua maioria, são descritas como inatingíveis, muito além dos limites físicos e psicológicos do trabalhador. Soma-se a isto a ganância por lucros acrescentada da concorrência inerente as atividades bancárias deixam ainda mais penosas a execução de tal atividade profissional. A Justiça do Trabalho tem condenado os bancos a pagamento de indenizações face ao assédio moral.
INDENIZAÇÃO POR USO DE VÉICULO = é comum o funcionário fazer uso de veículo próprio para deslocamentos em horário de trabalho, para atividades do banco. Assim, deve ser indenizado pelos gastos com combustível e manutenção do veículo.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: devido ao funcionário que, por um determinado tempo, trabalha substituindo um colega, normalmente no período de férias, fazendo jus a percepção de salário como se efetivamente fosse daquele cargo.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: devido ao funcionário que desempenha ou desempenhou nos últimos cinco anos atividades iguais a de outro funcionário (independente da denominação dada ao cargo), mas que recebia um salário menor. Busca-se a equivalência salarial do período.
Desvio de Função: ocorre quando um bancário está fazendo serviço típico de outro cargo que não o seu. Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde.