BANRISUL

PEDIDOS GERAIS:

HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIARIA: o bancário tem a obrigação legal de cumprir 6 horas de labor diário, de acordo com o art. 224 da CLT. Ultrapassada essa jornada, é devido o pagamento de horas extras, sendo esta a jornada prevista em Lei para todos bancários, cabendo a cobrança da 7ª e 8ª hora como extra.

HORAS EXTRAS PARA GERENTE GERAL: todo gerente que habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada, tendo inclusive edição de Tese Prevalecente no Tribunal do Rio Grande do Sul quanto a aplicação da lei específica do Bancário ao Gerente Geral.

HORAS EXTRAS PELO INTERVALO DA MULHER: o art. 384 da CLT dispõe ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher.

INTERVALO DE DESCANSO: o bancário que não usufruiu de forma correta o intervalo para descanso tem direito quinze minutos (jornada de até 6 horas) ou a uma hora extra ficta (jornada acima de seis horas) com adicional de 50% a título de penalização, conforme preceitua o art. 71, § 4º da CLT, pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 = em razão do ser submetido à (6h/dia, 30h/semana), e tendo em conta que os acordos coletivos firmados consideram o sábado como dia de repouso remunerado para efeito de cálculo das horas extras, o divisor a ser aplicado é o 150, fazendo jus o bancário a diferenças de horas extras. Aplica-se ao caso o entendimento constante na alínea a do item I da Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho.

FÉRIAS ANTIGUIDADE: benefício que consistia na fruição de um dia útil por ano de labor assim considerado após o 12o ano. Tal benefício era cumulativo, ou seja, no primeiro ano, após o 12o, o empregado fazia jus a 01 dia, no ano seguinte a dois dias, e assim sucessivamente. A referida vantagem foi extinta pelo banco através da Resolução nº 3.480, de novembro de 1991.

INTEGRAÇÕES DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-REFEIÇÃO: o Banrisul paga aos bancários cheque-rancho e vale-alimentação que foram instituídos por intermédio de resolução e que passaram a ser pagos de forma habitual, portanto, constituem em verbas de natureza salarial.

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL e PRÊMIOS: o Banrisul paga aos bancários valores denominados de “remuneração variável”, “bônus” e “prêmios” título de contraprestação, com base nos critérios definidos pelo empregador. No entanto, tal parcela nunca foi paga corretamente considerando-se os critérios previamente estabelecidos, havendo prejuízo ao trabalhador pela sonegação do pagamento.

 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (NORMAL) – VERBAS QUE A COMPÕE e SUA INTEGRAÇÃO: a composição da parcela gratificação semestral paga durante a contratualidade não observou o somatório de todas as verbas de natureza salarial, a saber: salário base, comissão de cargo, remuneração variável, horas extras e reflexos, bem como as demais verbas de natureza salarial postuladas na reclamatória.

DIFERENÇA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PR/PPR): o Banrisul não possibilita o bancário conferir a correção no cálculo de tais parcelas, por isso pode ser pedido a apresentação do cálculo analítico para conferencia e verificação das diferenças devidas.

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA: Os bancários que tenham recebido gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, têm direito a incorporar 100% do valor da gratificação, sempre que destituído da função por interesse do banco, tendo previsão em Súmula do TST.

PEDIDO PARA CARGOS COMISSIONADOS:

PREMIO APOSENTADORIA: BASE DE CALCULO/ADI = A parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), criada por resolução interna do Banrisul enquadram-se no conceito de comissão fixa, devendo, por isso, ser incluída no cálculo do prêmio aposentadoria, verba que tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo empregado.

INTEGRAÇÃO DA ADI NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS = a parcela ADI é um complemento da comissão de cargo, e portanto, trata-se de verba salarial, devendo integrar a remuneração do bancário.

REFLEXOS DO ADI EM  13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS = face ao aumento dos valores pagos a título de ADI, em razão das diferenças salariais deferidas através da reclamatória (diferenças salariais pela apuração da parcela adicional de ordenado no mesmo percentual), é devido ao bancário diferenças de 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, decorrentes da integração de tais montantes em sua base de cálculo.

PEDIDO PARA CARGOS DE CAIXA

INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA = se o bancário exerceu função de caixa por mais de 10 anos e foi destituído da função, é devido continuar recebendo a gratificação de caixa e o abono até a extinção do contrato de trabalho, pois tais parcelas foram incorporadas ao contrato de trabalho.

PEDIDO PARA INTEGRANTES DO CORAL BANRISUL

DAS HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO NO “CORAL BANRISUL”: devida para o bancário que participou/integrou o “Coral Banrisul”, que consistia em realizar ensaios e após se apresentar em eventos.

DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO “CORAL BANRISUL”: devida para o bancário que participou/integrou o “Coral Banrisul”, pois o Banrisul pagava ajuda de custo para tanto, porém não integrava no contra-cheque.