CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PEDIDOS GERAIS:

HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIARIA: o bancário tem a obrigação legal de cumprir 6 horas de labor diário, de acordo com o art. 224 da CLT. Ultrapassada essa jornada, é devido o pagamento de horas extras, sendo esta a jornada prevista em Lei para todos bancários, cabendo a cobrança da 7ª e 8ª hora como extra.

HORAS EXTRAS PARA GERENTE GERAL: todo gerente que habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada, tendo inclusive edição de Tese Prevalecente no Tribunal do Rio Grande do Sul quanto a aplicação da lei específica do Bancário ao Gerente Geral. No caso específico da CEF, ainda há o amparo de Regulamento Interno que prevê hora extra para o Gerente Geral

HORAS EXTRAS PELO INTERVALO DA MULHER: o art. 384 da CLT dispõe ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher.

INTERVALO DE DESCANSO: o bancário que não usufruiu de forma correta o intervalo para descanso tem direito quinze minutos (jornada de até 6 horas) ou a uma hora extra ficta (jornada acima de seis horas) com adicional de 50% a título de penalização, conforme preceitua o art. 71, § 4º da CLT, pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 = em razão do ser submetido à (6h/dia, 30h/semana), e tendo em conta que os acordos coletivos firmados consideram o sábado como dia de repouso remunerado para efeito de cálculo das horas extras, o divisor a ser aplicado é o 150, fazendo jus o bancário a diferenças de horas extras. Aplica-se ao caso o entendimento constante na alínea a do item I da Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM VISTA DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA: a realização de hora extra com habitualidade invalida a compensação de jornadas, devendo as horas compensadas serem pagas como horas extras.

VANTAGENS PESSOAIS: as vantagens pessoais pagas nas rubricas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO +FUNÇÃO (092), foram pagas a menor, já que desconsiderava a gratificação de função, paga sob as denominações de Cargo Comissionado e Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).

INCORPORAÇÃO CTVA, PORTE OU APPA: Não obstante a tentativa da CEF de tentar mascarar o pagamento da função comissionada com a criação de diversas rubricas para o pagamento do exercente do cargo comissionado, o judiciário entende que deve ocorrer a integração no cálculo do adicional de incorporação pago pela empresa, não só da gratificação de função, mas também das demais rubricas que compuseram o pagamento da função comissionada (CTVA, Porte e/ou Appa).

DIFERENÇAS SALARIAIS – PFG 2010 = funcionários que não migraram o plano de previdência (Reg Replan), foram impedidos de terem os benefícios do PFG de 2010, tendo diferenças salariais a receber, já que os salários previstos no normativo são superiores.
Ação de incorporação do ctva: Os exercentes de cargos comissionados e de cargos de confiança são remunerados pelo banco por intermédio de duas rubricas: gratificação de função e CTVA. Se o empregado exercer,por mais de dez anos, cargos desta natureza, e for dispensado, por interesse da administração, o banco paga um adicional de incorporação, na forma de seu RH 151,levando em consideração para o cálculo deste adicional apenas o valor da gratificação de função, sendo que o CTVA possui natureza idêntica com a gratificação de função. Por esta razão, é devida a incorporação do CTVA na remuneração do empregado.
Ação de incorporação (PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA): Os bancários que tenham recebido gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, têm direito a incorporar 100% do valor da gratificação, sempre que destituído da função por interesse do banco, tendo previsão em Súmula do TST.

INTEGRAÇÕES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO: o Banco paga aos bancários vale-alimentação que foi instituído por intermédio de resolução, onde há previsão de que tais parcelas são de natureza salarial, sendo tal disposição alterada posteriormente. Assim, conforme o regulamento interno que amparo o bancário, se pode buscar a integração de tal verba no salário.

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: devido ao funcionário que, por um determinado tempo, trabalha substituindo um colega, normalmente no período de férias, fazendo jus a percepção de salário como se efetivamente fosse daquele cargo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: devido ao funcionário que desempenha ou desempenhou nos últimos cinco anos atividades iguais a de outro funcionário (independente da denominação dada ao cargo), mas que recebia um salário menor. Busca-se a equivalência salarial do período.
Desvio de Função: ocorre quando um bancário está fazendo serviço típico de outro cargo que não o seu. Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde.
Defesas Administrativas: A defesa administrativa torna-se necessária quando um bancário é arrolado em processo administrativo disciplinar interno. Além da defesa escrita, de acordo com os manuais da do banco, pode o empregado arrolado ainda fazer defesa oral e, caso necessário, mover recurso administrativo por escrito.

PEDIDO PARA CAIXAS / TESOUREIROS

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA: Tendo em vista que a Reclamante, ocupante de cargo de caixa ou tesoureiro executivo, responsabiliza-se por eventuais desfalques oriundos da perda de numerário, por falha na contagem de dinheiro, faz jus à percepção da parcela quebra de caixa. Tal parcela pode ser paga simultaneamente à gratificação de função, cujo pagamento tem escopo distinto. Está prevista na RH053, sendo que jamais foi paga pelo Banco. Em recente julgamento do TST, foi reconhecida a possibilidade do bancário da CEF receber tal parcela, sendo possível a cobrança dos últimos 5 anos.

PEDIDO PARA APOSENTADOS

RECEBIMENTO AUXÍLIO DO ALIMENTAÇÃO: A Caixa Econômica Federal assumiu a obrigação de conceder (ou pagar) o auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria dos empregados, porquanto decorrente de cláusula contratual que se incorpora ao contrato individual de trabalho e projeta seus efeitos para além de seu término.