FINANCEIRAS

HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIARIA: a jornada de trabalho dos bancários, que tem a obrigação legal de cumprir 6 horas de labor diário, de acordo com o art. 224 da CLT, deve ser estendida as financeiras, nos moldes da Sumula 55 do TST. Ultrapassada essa jornada, é devido o pagamento de horas extras a partir da 7ª hora diária a todos que laboram em financeiras.

HORAS EXTRAS PELO INTERVALO DA MULHER: o art. 384 da CLT dispõe ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher.

INTERVALO DE DESCANSO: o bancário que não usufruiu de forma correta o intervalo para descanso tem direito quinze minutos (jornada de até 6 horas) ou a uma hora extra ficta (jornada acima de seis horas) com adicional de 50% a título de penalização, conforme preceitua o art. 71, § 4º da CLT, pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação.

ASSÉDIO MORAL = caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações opressoras e humilhantes, na busca de metas e resultados. É proibida a conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) no local do trabalho que atente contra a dignidade do trabalhador e, assim, afete a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As metas, em sua maioria, são descritas como inatingíveis, muito além dos limites físicos e psicológicos do trabalhador. Soma-se a isto a ganância por lucros acrescentada da concorrência inerente as atividades bancárias deixam ainda mais penosas a execução de tal atividade profissional. A Justiça do Trabalho tem condenado os bancos a pagamento de indenizações face ao assédio moral.

INDENIZAÇÃO POR USO DE VÉICULO = é comum o funcionário fazer uso de veículo próprio para deslocamentos em horário de trabalho, para atividades do banco. Assim, deve ser indenizado pelos gastos com combustível e manutenção do veículo.

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: devido ao funcionário que, por um determinado tempo, trabalha substituindo um colega, normalmente no período de férias, fazendo jus a percepção de salário como se efetivamente fosse daquele cargo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: devido ao funcionário que desempenha ou desempenhou nos últimos cinco anos atividades iguais a de outro funcionário (independente da denominação dada ao cargo), mas que recebia um salário menor. Busca-se a equivalência salarial do período.
Desvio de Função: ocorre quando um bancário está fazendo serviço típico de outro cargo que não o seu. Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde.