Banco do Brasil – Gerente de Relacionamento
Pedido de horas extras a partir da 6ª diária

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Ausente prova acerca da existência de fidúcia maior do que aquela afeta aos bancários em geral, tem-se por não configurado o desempenho de cargo de confiança, o que atrai a adoção do caput do artigo 224 da CLT, que fixa a jornada do bancário em 6 horas.

(Processo n. 0011025-35.2014.5.04.0211)