Interrupção de prescrição de horas extras

Banco do Brasil
Igualmente aplicável a interrupção da prescrição ao pedido de pagamento de horas extras não inclusas nas previsões do art. 224, §2º da CLT, ou, se inclusas nessa norma, em jornada acima da oitava hora, em razão da decisão proferida nos autos da ação n.º 01933-2009-010-10-00-3, fl. 282 – ou –, em que são partes a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Contec e o Banco do Brasil S.A.
Isso porque o direito material defendido pela confederação referida é do trabalhador substituído, ou seja, a ação proposta, via legitimação extraordinária, é eficaz para interromper a prescrição.
Portanto, julgo procedente o pedido da defesa para pronunciar a prescrição de créditos trabalhistas cujas respectivas exigibilidades tenham iniciado em período anterior a 09/10/2009, à exceção das parcelas objeto da interrupção da ação n.º 01933-2009-010-10-00-3 pela CONTEC, em relação as quais estão prescritas as vencidas anteriormente a 18/11/2004.

(Processo n. 0011025-35.2014.5.04.0211)

Caixa Econômica Federal
Percepção de auxílio-alimentação após aposentadoria

“Portanto, entendo que a reclamante tem o direito assegurado por norma regulamentar da empresa, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porquanto em vigor durante grande parte de seu contrato de trabalho, de permanecer percebendo o auxílio-alimentação mesmo na condição de aposentada.
(…)
O auxilio-alimentação, portanto, deve seguir sendo pago ao ex-empregado aposentado, como condição auxílio-alimentação incorporada ao seu patrimônio jurídico, verdadeira condição mais benéfica, relativa à obrigação residual do contrato de trabalho extinto, em parcelas vencidas e vincendas, tal como decidido na origem.
(…)
Dou parcial provimento ao recurso para acrescer a condenação com o pagamento de auxílio-alimentação, desde a data da extinção do contrato de trabalho (e consequente percepção de complementação de aposentadoria), em parcelas vencidas e vincendas.

(Processo n. 0020496-57.2015.5.04.0141)

*** CONSTAR NO TITULO DA DECISÃO DO HIPERCARD: Pedido de Reconhecimento de Condição de Bancário