Caixa Econômica Federal – Caixa
Pedido de horas extras não registradas no ponto
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Como se vê, a prova oral é uníssona no sentido de não ser permitido o registro da efetiva jornada de trabalho praticada, havendo, antes e após o “login” no sistema, a execução de atividades burocráticas como, por exemplo, guarda de documentos, autuações de dossiês, busca de diferenças e organização.
Imprestáveis, portanto, como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pela autora os registros de horário apresentados pela ré e, por conseguinte, não há como imputar validade ao regime compensatório praticado pela ré.
Considerando os termos da petição inicial e a prova testemunhal produzida, arbitra-se, em consonância ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade – que devem nortear a atuação do Julgador -, como jornada de trabalho do autor de segunda-feira a sexta-feira, em média (critério que abrange eventuais períodos de pico): das 9h30min às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
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(Processo n. 0020794-66.2015.5.04.0782)